Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010176-12.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ALEXIO JOSE FLACH Agravado(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA O presente Agravo Interno foi interposto por Alexio José Flach em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria no Agravo de Instrumento em apenso sob nº 0001108- 38.2026.8.16.0000. Ocorre que a única discussão daquele recurso é o rito processual que deve seguir a execução em razão do descumprimento do acordo celebrado e devidamente homologado pelo juízo a quo, sendo o bloqueio judicial dos veículos consequência processual daí advinda. Então, considerando que houve retratação pelo Juízo a quo, o qual adequou dado rito para obrigação de fazer, com o qual o ora agravado concordou expressamente, foi reconhecida a perda de interesse superveniente no prosseguimento do agravo. Ato contínuo, também resta prejudicada a discussão aqui instaurada, de modo que julgo extinto o presente recurso, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC. Revoga-se a liminar concedida, mov. 7. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Desembargadora Substituta
|